III - o alistamento eleitoral; - translation to πορτογαλικά
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III - o alistamento eleitoral; - translation to πορτογαλικά

CONJUNTO DE ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO DO BRASIL RELATIVOS AO DIREITO ELEITORAL
Tribunal Regional Eleitoral; Justiça Eleitoral; Justiça eleitoral; Tribunais Regionais Eleitorais; Procurador regional eleitoral; Junta eleitoral

III - o alistamento eleitoral;      
III. Составление списков избирателей.
circunscrição eleitoral         
  • miniaturadaimagem
Zonas eleitorais; Zona eleitoral; Divisão eleitoral; Círculo Eleitoral; Círculos eleitorais; Circunscrição (divisão administrativa); Circunscrição eleitoral; Círculo eleitoral; Divisão de distrito eleitoral; Divisão de Distrito Eleitoral; Distritos eleitorais; Círculos Eleitorais
(Браз.) избирательный округ
circunscrição eleitoral         
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Zonas eleitorais; Zona eleitoral; Divisão eleitoral; Círculo Eleitoral; Círculos eleitorais; Circunscrição (divisão administrativa); Circunscrição eleitoral; Círculo eleitoral; Divisão de distrito eleitoral; Divisão de Distrito Eleitoral; Distritos eleitorais; Círculos Eleitorais
(Браз.) избирательный округ

Ορισμός

ЭДУАРД III
(1312-77) , английский король с 1327, из династии Плантагенетов. Начал Столетнюю войну 1337-1453 с Францией. Издал первые Статуты о рабочих. Ограничил влияние папства в Англии.

Βικιπαίδεια

Justiça Eleitoral do Brasil

A Justiça Eleitoral do Brasil foi criada pelo Decreto n.º 21 076, de 24 de fevereiro de 1932, representando uma das inovações criadas pela Revolução de 1930. Em 1932 foi promulgado o Código Eleitoral brasileiro, inspirado na Justiça Eleitoral Checoslovaca e nas ideias do político, fazendeiro e embaixador Joaquim Francisco de Assis Brasil.

Atualmente, a existência e regulamentação da Justiça Eleitoral do Brasil está determinada nos artigos 118 a 121 da Constituição Federal de 1988, que estabelece que é competência privativa da União legislar sobre Direito Eleitoral e, ainda, que: "Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais."

Como tal lei complementar ainda não foi instituída, as principais leis que regem o Direito Eleitoral são o Código Eleitoral de 1965, a Lei 9 504, de 1997, a Lei dos Partidos Políticos, de 1995, a Lei 12 034 de 2009 e as periódicas resoluções normativas do Tribunal Superior Eleitoral, TSE, que regulam as eleições com força de lei.

Estas normas, em especial o Código Eleitoral de 1965, concedem ao TSE poderes característicos do Poder Executivo e Poder Legislativo . Assim, o Tribunal Superior Eleitoral é o único órgão integrante da justiça brasileira que detém funções administrativa e normativa que extrapolam seu âmbito jurisdicional. Por conter a palavra "tribunal" em seu nome, é chamado de "Justiça Eleitoral", mas exerce e é de fato o verdadeiro "Administrador Eleitoral", assumindo toda administração executiva, operacional e boa parte da normatização do processo eleitoral.

Em outros países, as soluções adotadas para a distribuição dos poderes no processo eleitoral são variadas. O estudo da Consultoria Legislativa do Senado Federal denominado Funcionamento da Justiça Eleitoral em alguns Países mostrou que é comum se deixar a operação das eleições com o próprio Poder Executivo nacional (como na Finlândia e na Argentina) ou municipal (como nos EUA, França e Alemanha). Mas em alguns países (como Chile e Uruguai) a administração das eleições fica a cargo de órgãos autônomos, não integrantes de nenhum dos Poderes tradicionais. Já o Poder Judiciário nas eleições tanto pode ficar a cargo da Justiça Comum (como EUA e Itália) como ser responsabilidade de cortes especializadas.

São funções da Justiça Eleitoral do Brasil:

  • A regulamentação do processo eleitoral por meio de Instruções, com força de lei, de acordo com o Parágrafo Único do Art. 1º do Código Eleitoral de 1965;
  • A administração completa de todo o processo eleitoral, por decorrência das próprias regulamentações;
  • A vigilância para o fiel cumprimento das normas jurídicas que regem o período eleitoral, inclusive das que ela própria emitiu;
  • A fiscalização das contas de campanhas eleitorais;
  • O julgamento, da primeira à última instância, de todo contencioso eleitoral, inclusive daqueles que, como administradora, estiver no polo passivo;
  • A punição para aqueles que desrespeitarem a legislação eleitoral.

O que torna sui generis nossa Justiça Eleitoral é sua faculdade de realizar o seguinte:

  • Expedir instruções para execução da lei eleitoral;
  • Responder consultas sobre matéria eleitoral;
  • Julgar ações judiciais contra atos que ela própria tenha praticado.